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Informativo – Adicional de insalubridade

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Informativo – Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade trata-se de salário-condição, o que significa dizer que tal parcela somente deve ser paga ao colaborador em razão do exercício de suas atividades laborais sob condições específicas, sendo este o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ademais, a própria Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDICATO DOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO MT, CNPJ n. 33.004.698/0001-72 e SINDICATO DOS EMP EM ESTABEL DE SERV DE SAUDE EM ROO, CNPJ n. 24.774.671/0001-78, em vigência desde 01/01/2018 até 31/12/2018 afirma que “a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de laudo elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho”. Assim, somente as funções que de acordo com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) estão expostas a agentes insalubres, devem receber o adicional e este deve ser pago no percentual indicado no referido documento. Acrescenta-se que o objetivo do LTCAT é verificar as condições oferecidas pelo ambiente de trabalho ao colaborador durante o período de prestação de serviços. Cumpre destacar que a Santa Casa possui Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), válidos desde maio de 2017, devidamente elaborados por profissional legalmente habilitado, conforme preceitua a legislação e também aduzido pela norma coletiva em vigor. Concluindo, o adicional de insalubridade não é um “benefício” pago ao empregado. Em verdade está condicionado à comprovação de exposição habitual ou permanente a agentes nocivos à saúde, em conformidade com laudo técnico elaborado com base nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE RONDONÓPOLIS

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